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COVID 19: PGFN ESTABELECE CONDIÇÕES PARA NEGOCIAÇÃO DE TRIBUTOS

Estabelece as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no perí­odo de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronaví­rus (COVID-19).
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º Esta portaria estabelece as condições para negociação dos tributos inscritos em dí­vida ativa da União vencidos no perí­odo de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronaví­rus (COVID-19).

CAPLÍTULO I

DA TRANSAÇÃO DA PANDEMIA

Art. 2º Poderão ser negociados nos termos desta Portaria, desde que inscritos em dí­vida ativa da União até 31 de maio de 2021 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronaví­rus (COVID-19):

I - os débitos tributários vencidos no perí­odo de março a dezembro de 2020, devidos pelas pessoas jurí­dicas ou a ela equiparadas;

II - os débitos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), vencidos no perí­odo de março a dezembro de 2020, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e

III - os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa fí­sica, relativo ao exercício de 2020.

1º O envio de débitos para inscrição em dí­vida ativa da União observacá os prazos máximos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018.

2º A verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronaví­rus (COVID-19) e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes será realizada nos termos previstos nas Portarias PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020 e nº 18.731, de 06 de agosto de 2020.

Art. 3º são modalidades de negociação para os tributos inscritos em dí­vida ativa da União de que trata esta Portaria:

I - para as pessoas fí­sicas:

a) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020; e

b) a possibilidade de celebração de negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.

II - para as pessoas jurí­dicas:

a) as modalidades de transação excepcional para emprescários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;

b) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurí­dicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;

c) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), previstas na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020; e

d) a possibilidade de celebração de negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.

CAPLÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º Sem prejuízo da possibilidade de celebração de negócio Jurídico Processual que verse sobre a aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018, a adesão às modalidades de negociação previstas nesta Portaria implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Art. 5º Aplicam-se às modalidades de negociação previstas nesta Portaria, no que não lhe for contcário, as normas contidas nas Portarias PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020 e nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, em especial em relação às condições e procedimentos de adesão, compromissos exigidos e hipóteses e procedimentos de rescisão do acordo.

Art. 6º O prazo para negociação dos débitos inscritos em dí­vida ativa da União de que trata o art. 2º desta Portaria tecá início em 1º de março de 2021 e permanececá aberto até as 19h (hocário de Brasília) do dia 30 de junho de 2021.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.









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