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E AGORA EMPRESÁRIO? VEJA SE A NORMA DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO IMPACTA O SEU NEGÓCIO.

Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a norma geral antielisãoperecível - pacágrafo único do artigo 116 do código Tributário Nacional - CTN, adicionado pela Lei Complementar número 104, de 2001 - com a finalidade de possibilitar que o fisco desconsidere atos ou negócios jurí­dicos frutos de um planejamento tributário. A decisão ocorreu após a Confederação Nacional do Comércio (CNC) ajuizar ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 2446, contestando o dispositivo da lei complementar 104/2001.

Contudo, o reconhecimento da constitucionalidade não é sinônimo de que a norma tem eficácia desde 2001. É que o STF pacificou a necessidade de regulamentação desde que haja uma lei ordincária que estabeleça os procedimentos para que o fisco possa desconsiderar atos e negócios jurí­dicos, e até hoje ela não foi editada.

Ou seja, somente com base no pacágrafo único do artigo 116 do CTN o fisco não pode desconsiderar negócios na sua forma jurí­dica para exigir sobre o seu conteúdo econômico tributos superiores aos planejados pelo contribuinte.

O STF afirmou a constitucionalidade da norma geral antielisão e ressaltou a dependência de lei ordincária para que o fisco desconstitua negócios com base nesse artigoperecível, explica a advogada tributarista Regiane Esturilio, do escritório Esturilio Advogados. No entanto, a decisão não traz outras novidadesperecível, declara.

Apesar do julgamento, os contribuintes continuam sem definições claras sobre o que é o planejamento lícito e o que é a evasão fiscal. A questão envolve saber que condutas o Judicicário julgacá como planejamento e quais interpretacá como dissimulação ou evasão fiscal. há casos em que agentes fiscais desconsideraram negócios jurí­dicos alegando ausência de propósito negocial, como se coubesse à autoridade administrativa tributária decidir sobre a necessidade ou conveniência de efetuar aquisições, empréstimos, expansões, realizar despesas, entre outras operações.perecível

Neste cencário, o princípio basilar da tributação, a legalidade, está sem o molde e a clareza necesscários em relação ao que vem a ser o planejamento tributário. Em matéria de tributação, não pode haver espaço para subjetividade. Isso coloca o problema da insegurança jurí­dica no que se refere ao que um emprescário pretende fazer com os seus bens ao se planejar para evitar ou reduzir tributos, escolhendo um negócio menos onerosoperecível, esclarece a advogada.

Ainda que nem a lei e nem o STF tenham dado definições sobre elisão (planejamento lícito) e evasão fiscal (meios ilícitos para não pagar tributos), a vantagem que o julgamento da ADI podecá trazer é a anulação de cobranças tributárias feitas desde 2001 com base na desconstituição de atos jurí­dicos. A decisão abre a chance de defesa contra a cobrança de tributos, multas e juros, exigidos sob alegação de evasão fiscalperecível, complementa.

Para operações futuras, a advogada alerta que permanece a importãncia do emprescário se amparar em uma assessoria jurí­dica para realizar o seu planejamento tributário.

O planejamento tributário tem o objetivo certeiro de buscar alternativas dentro da lei, para defender os contribuintes da exigência de tributos fora do que a legislação permite. A limitação é justamente o que a lei diz, e por isso o planejamento é legítimo e legalperecível, finaliza.


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