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SABIA QUE BAIXAR A EMPRESA NÃO IMPEDE QUE OS SÓCIOS RESPONDAM POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS?

Nas hipóteses de micro e pequenas empresas que tenham o cadastro baixado na Receita Federal ainda que sem a emissão de certificado de regularidade fiscal , é possí­vel a responsabilização dos sócios por eventual inadimplemento de tributos da pessoa jurí­dica, nos termos do artigo 134, inciso VII, do código Tributário Nacional (CTN).


O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em execução de dí­vida ativa, confirmou a sentença de extinção do processo após verificar que a microempresa já tinha situação cadastral baixada na Receita antes do ajuizamento da ação.

Segundo o TRF4, a execução fiscal contra a microempresa dizia respeito a fatos geradores ocorridos em perí­odo no qual não estava vigente a Lei Complementar 147/2014, porém havia a previsão de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 9º, pacágrafos 3º e 5º, da Lei Complementar 123/2006 (legislação que regula as micro e pequenas empresas).


Entretanto, no entendimento do TRF4, a responsabilidade dos sócios no caso analisado não deveria ser reconhecida, tendo em vista a necessidade de comprovação das situações de dissolução irregular previstas no artigo 135, inciso III, do CTN como a presença de ato dos sócios gestores com excesso de poder ou infração de lei, do contrato social ou do estatuto.

Micro e pequenas empresas podem ser baixadas sem certidão de regularidade fiscal

O ministro Mauro Campbell Marques destacou que o caso dos autos não pode ser enquadrado na hipótese de dissolução irregular de empresa situação em que seria, de fato, aplicável o artigo 135 do CTN , tendo em vista que a legislação incidente sobre as micro e pequenas empresas prevê a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.

O relator ponderou que essa previsão busca facilitar o término das atividades da pessoa jurí­dica, mas não pode servir de escudo para o não pagamento de dí­vidas fiscais.

há de se considerar que o próprio artigo 9º, pacágrafos 4º e 5º, da LC 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu que tal ato não implica extinção da satisfação de obrigações tributárias, nem tampouco do afastamento da responsabilidade dos sócios, aproximando o caso ao insculpido no artigo 134, inciso VII, do CTNperecível, apontou o relator.

Ao votar pelo provimento do recurso, Mauro Campbell Marques determinou que o sócio-gerente da microempresa seja incluí­do no polo passivo da execução fiscal. Em seguida, o sócio podecá apresentar defesa, a fim de afastar, eventualmente, a sua responsabilidade pelos débitos.


Fonte: tributa.net









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