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INCENTIVO FISCAL DOAÇÃO À OSCIP

1. INTRODUÇÃO

A doação constitui uma liberalidade do doador, que consiste na intenção do doador de praticar uma liberalidade em benefi­cio do donatcário. Esta liberdade caracteriza-se pela pcática de um benefi­cio desinteressado do doador em favor do donatcário, sem exigência de qualquer contraprestação equivalente.

A doação está definida no artigo 538 do código Civil:

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Algumas doações trazem a redução da carga tributária, porém os incentivos fiscais são concedidos apenas às empresas tributadas pelo Lucro Real.

As doações efetuadas a entidades enquadradas como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) serão dedutíveis para o efeito da apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro.

2. OSCIP

A lei que regula as OSCIPs é a Lei nº 9.790, de 23 março de 1999, onde define que podem  qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurí­dicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutcárias atendam aos requisitos instituídos na Lei nº 9.790, de 23 março de 1999.

Considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurí­dica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou lí­quidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

Observe que para obter a outorga da qualificação como OSCIP, a entidade de estar vinculada  ao cumprimento dos requisitos instituídos na Lei nº 9.790, de 23 março de 1999.

3. QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÊBLICO OSCIP:

Podem qualificar-se como OSCIP as pessoas- jurí­dicas de direito privado sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades (conforme art. 3º da Lei 9.790/99):

- promoção da assistência social;

- promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

- promoção gratuita da educação;

- promoção gratuita da saúde;

- promoção da segurança alimentar e nutricional;

- defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentcável;

- promoção do voluntariado; e

- promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

não se enquadram como OSCIP, de acordo com o art. 2º da referida Lei, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no tópico anterior:

 - as sociedades comerciais;

 - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

 - as instituições religiosas;

 - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

 - as instituições hospitalares privadas não gratuitas;

 - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

 - as fundações públicas.

4. DOAÇÃO EFETUADA POR EMPRESA DO LUCRO REAL

As pessoas jurí­dicas tributadas pelo lucro real podem contabilizar a contribuição, efetuada às entidades enquadradas como OSCIP, como despesa dedutível para fins de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Liquido.

O efeito sobre o resultado será o valor da contribuição menos o da carga tributaria correspondente.

A dedutibilidade nas doações  a entidades OSCIP fica limitada a 2% do lucro operacional na pessoa jurí­dica, antes de considerada a doação.

Pode-se verificar, nos exemplos abaixo, o reflexo no resultado para três situações:

a)      Empresa que não fez doação durante o exercício;

b)      Empresa que contribuiu com 2% do resultado operacional;

c)      Empresa que fez doações acima do limite de 2% do seu resultado operacional

4.1. Exemplo de cálculo da Dedutibilidade

Exemplo 1:

 

 

 

 

Doação de 2% do

 

Doação acima de

 

 

Sem doação:

 

Lucro Operacional:

 

2% do Lucro

 

 

 

 

 

 

 

Receita Bruta

 

5.000.000

 

5.000.000

 

5.000.000

Custo dos Produtos Vendidos­­

 

(2.500.000)

 

(2.500.000)

 

(2.500.000)

Margem bruta

 

2.500.000

 

2.500.000

 

2.500.000

 

 

 

 

 

 

 

Despesas Operacionais

 

 

 

 

 

 

Com Vendas

 

(500.000

 

(500.000)

 

(500.000)

Administrativas

 

(200.000

 

(200.000)

 

(200.000)

Doação a Entidade OSCIP

 

      -

 

(36.800)

 

(50.000)

Receita Financeira Liquida

 

40.000

 

40.000

 

40.000

 

 

 

 

 

 

 

Resultado Operacional

 

1.840.000

 

1.803.200

 

1.790.000

 

 

 

 

 

 

 

Provisão para IR e CSLL

 

 

 

 

 

 

Imp. Renda: 15%

 

(276.000)

 

(270.480)

 

(270.480)

IR - Adicional de 10%

 

(160.000)

 

(156.320)

 

(156.320)

Contribuição Social: 9%

 

(165.600)

 

(162.288)

 

(162.288)

 

 

 

 

 

 

 

LUCRO LIQUIDO

 

1.238.400

 

1.214.112

 

1.200.912

No exemplo apresentado na coluna 3 do quadro, o valor da doação excedeu a 2% do Lucro Operacional. Neste caso, adiciona-se, no Livro de Apuração do Lucro Real Lalur, o valor excedente de R$ 13.200 (50.000-36.800).

Limite da dedutibilidade das doações efetuadas:

Lucro Operacional antes da doação: R$ 1.840.000

Calculo do limite de 2%:

  • 2% de R$ 1.840.000 = R$ 36.800

Exemplo 2:

 

 

 

 

Doação de 2% do

 

Doação acima de

 

 

Sem doação

 

Lucro Operacional:

 

2% do Lucro

 

 

 

 

 

 

 

Receita Bruta

 

3.000.000

 

3.000.000

 

3.000.000

Custo dos Produtos Vendidos

 

(1.800.000)

 

(1.800.000)

 

(1.800.000)

Margem bruta

 

1.200.000

 

1.200.000

 

1.200.000

 

 

 

 

 

 

 

Despesas Operacionais

 

 

 

 

 

 

Com Vendas

 

(300.000)

 

(300.000)

 

(300.000)

Administrativas

 

(100.000)

 

(100.000)

 

(100.000)

Doação a Entidade OSCIP

 

-

 

(16.600)

 

(30.000)

Receita Financeira Liquida

 

30.000

 

30.000

 

30.000

 

 

 

 

 

 

 

Resultado Operacional

 

830.000

 

813.400

 

800.000

 

 

 

 

 

 

 

Provisão para IR e CSLL

 

 

 

 

 

 

Imp. Renda: 15%

 

(124.500)

 

(122.010)

 

(122.010)

IR - Adicional de 10%

 

(59.000)

 

(57.340)

 

(57.340)

Contribuição Social: 9%

 

(74.700)

 

(73.206)

 

(73.206)

 

 

 

 

 

 

 

LUCRO LIQUIDO

 

571.800

 

560.844

 

547.444

No segundo exemplo apresentado na coluna 3 do quadro, o valor da doação excedeu a 2% do Lucro Operacional. Neste caso, adiciona-se, no Livro de Apuração do Lucro Real Lalur, o valor excedente de R$ 13.400 (30.000-16.600).

Limite da dedutibilidade das doações efetuadas:

Lucro Operacional antes da doação: R$ 830.000

Calculo do limite de 2%:

  •  2% de R$ 830.000 = R$ 16.600

4.2. Procedimentos a Observar

Verificar se a entidade está enquadrada como OSCIP, pois a Receita Federal só aceita a dedutibilidade como despesa se a entidade tiver essa certificação legal.

A parcela da doação que exceder a 2% do Lucro Operacional devecá ser adicionada no Lalur Livro de Apuração do Lucro Real, por ser despesa não dedutível, para fins do Imposto de Renda.

Nota: As parcelas indedutíveis deverão ser adicionadas também à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Fundamento Legal: artigo 538 do código Civil, Lei nº 9.790, de 23 março de 1999.

 

 











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