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INCENTIVO FISCAL DOAÇÃO À OSCIP
1. INTRODUÇÃO
A doação constitui uma liberalidade do doador, que consiste na intenção
do doador de praticar uma liberalidade em beneficio do donatcário. Esta
liberdade caracteriza-se pela pcática de um beneficio desinteressado do doador
em favor do donatcário, sem exigência de qualquer contraprestação equivalente.
A doação está definida no artigo 538 do código Civil:
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por
liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Algumas doações trazem a redução da carga tributária, porém os
incentivos fiscais são concedidos apenas às empresas tributadas pelo Lucro
Real.
As doações efetuadas a entidades enquadradas como OSCIP (Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público) serão dedutÃveis para o efeito da
apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro.
2. OSCIP
A lei que regula as OSCIPs é
a Lei nº 9.790, de
23 março de 1999, onde define que podem
qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os
respectivos objetivos sociais e normas estatutcárias atendam aos requisitos
instituÃdos na Lei nº 9.790, de 23 março de 1999.
Considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica
de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou
parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercÃcio de suas atividades,
e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
Observe que para obter a outorga da qualificação
como OSCIP, a entidade de estar vinculada ao cumprimento dos requisitos
instituÃdos na Lei nº 9.790, de
23 março de 1999.
3. QUALIFICAÇÃO
COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÊBLICO OSCIP:
Podem qualificar-se como OSCIP as pessoas- jurídicas de direito privado
sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das
seguintes finalidades (conforme
art. 3º da Lei 9.790/99):
- promoção da assistência social;
- promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e
artÃstico;
- promoção gratuita da educação;
- promoção gratuita da saúde;
- promoção da segurança alimentar e nutricional;
- defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentcável;
- promoção do voluntariado; e
- promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
não se enquadram como OSCIP, de acordo com o art. 2º da referida Lei,
ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no tópico
anterior:
- as sociedades comerciais;
- os sindicatos, as associações de classe ou de representação de
categoria profissional;
- as instituições religiosas;
- as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas
fundações;
- as instituições hospitalares privadas não gratuitas;
- as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e
suas mantenedoras;
- as fundações públicas.
4. DOAÇÃO
EFETUADA POR EMPRESA DO LUCRO REAL
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real
podem contabilizar a contribuição, efetuada às entidades enquadradas
como OSCIP, como despesa dedutÃvel para fins de Imposto
de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Liquido.
O efeito sobre o resultado será o valor da
contribuição menos o da carga tributaria correspondente.
A dedutibilidade nas doações a entidades
OSCIP fica limitada a 2% do lucro operacional na pessoa jurídica, antes de
considerada a doação.
Pode-se verificar, nos exemplos abaixo,
o reflexo no resultado para três situações:
a) Empresa que não
fez doação durante o exercÃcio;
b) Empresa que
contribuiu com 2% do resultado operacional;
c) Empresa que fez
doações acima do limite de 2% do seu resultado operacional
4.1. Exemplo
de cálculo da Dedutibilidade
Exemplo 1:
|
|
|
|
Doação
de 2% do |
|
Doação
acima de |
|
|
Sem
doação: |
|
Lucro
Operacional: |
|
2% do
Lucro |
|
|
|
|
|
|
|
Receita
Bruta |
|
5.000.000 |
|
5.000.000 |
|
5.000.000 |
Custo
dos Produtos VendidosÂÂ |
|
(2.500.000) |
|
(2.500.000) |
|
(2.500.000) |
Margem
bruta |
|
2.500.000 |
|
2.500.000 |
|
2.500.000 |
|
|
|
|
|
|
|
Despesas
Operacionais |
|
|
|
|
|
|
Com
Vendas |
|
(500.000 |
|
(500.000) |
|
(500.000) |
Administrativas |
|
(200.000 |
|
(200.000) |
|
(200.000) |
Doação
a Entidade OSCIP |
|
- |
|
(36.800) |
|
(50.000) |
Receita
Financeira Liquida |
|
40.000 |
|
40.000 |
|
40.000 |
|
|
|
|
|
|
|
Resultado
Operacional |
|
1.840.000 |
|
1.803.200 |
|
1.790.000 |
|
|
|
|
|
|
|
Provisão
para IR e CSLL |
|
|
|
|
|
|
Imp.
Renda: 15% |
|
(276.000) |
|
(270.480) |
|
(270.480) |
IR -
Adicional de 10% |
|
(160.000) |
|
(156.320) |
|
(156.320) |
Contribuição
Social: 9% |
|
(165.600) |
|
(162.288) |
|
(162.288) |
|
|
|
|
|
|
|
LUCRO
LIQUIDO |
|
1.238.400 |
|
1.214.112 |
|
1.200.912 |
No exemplo apresentado na coluna 3 do quadro, o
valor da doação excedeu a 2% do Lucro Operacional. Neste caso, adiciona-se, no
Livro de Apuração do Lucro Real Lalur, o valor excedente de R$ 13.200
(50.000-36.800).
Limite da dedutibilidade das doações efetuadas:
Lucro Operacional antes da doação: R$
1.840.000
Calculo do limite de 2%:
- 2% de R$ 1.840.000 = R$ 36.800
Exemplo 2:
|
|
|
|
Doação
de 2% do |
|
Doação
acima de |
|
|
Sem
doação |
|
Lucro
Operacional: |
|
2% do
Lucro |
|
|
|
|
|
|
|
Receita
Bruta |
|
3.000.000 |
|
3.000.000 |
|
3.000.000 |
Custo
dos Produtos Vendidos |
|
(1.800.000) |
|
(1.800.000) |
|
(1.800.000) |
Margem
bruta |
|
1.200.000 |
|
1.200.000 |
|
1.200.000 |
|
|
|
|
|
|
|
Despesas
Operacionais |
|
|
|
|
|
|
Com
Vendas |
|
(300.000) |
|
(300.000) |
|
(300.000) |
Administrativas |
|
(100.000) |
|
(100.000) |
|
(100.000) |
Doação
a Entidade OSCIP |
|
- |
|
(16.600) |
|
(30.000) |
Receita
Financeira Liquida |
|
30.000 |
|
30.000 |
|
30.000 |
|
|
|
|
|
|
|
Resultado
Operacional |
|
830.000 |
|
813.400 |
|
800.000 |
|
|
|
|
|
|
|
Provisão
para IR e CSLL |
|
|
|
|
|
|
Imp.
Renda: 15% |
|
(124.500) |
|
(122.010) |
|
(122.010) |
IR -
Adicional de 10% |
|
(59.000) |
|
(57.340) |
|
(57.340) |
Contribuição
Social: 9% |
|
(74.700) |
|
(73.206) |
|
(73.206) |
|
|
|
|
|
|
|
LUCRO
LIQUIDO |
|
571.800 |
|
560.844 |
|
547.444 |
No segundo exemplo apresentado na coluna 3 do
quadro, o valor da doação excedeu a 2% do Lucro Operacional. Neste caso,
adiciona-se, no Livro de Apuração do Lucro Real Lalur, o valor excedente de
R$ 13.400 (30.000-16.600).
Limite da dedutibilidade das doações efetuadas:
Lucro Operacional antes da doação: R$
830.000
Calculo do limite de 2%:
- 2% de R$ 830.000 = R$ 16.600
4.2. Procedimentos
a Observar
Verificar se a entidade está enquadrada como OSCIP,
pois a Receita Federal só aceita a dedutibilidade como despesa se a entidade
tiver essa certificação legal.
A parcela da doação que exceder a 2% do Lucro
Operacional devecá ser adicionada no Lalur Livro de Apuração do Lucro Real,
por ser despesa não dedutÃvel, para fins do Imposto de Renda.
Nota: As parcelas indedutÃveis deverão ser
adicionadas também à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
LÃquido.
Fundamento Legal: artigo
538 do código Civil, Lei nº 9.790, de 23 março de 1999.
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