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ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E TAXAS DE RENOVAÇÃO

ALVARA DE FUNCIONAMENTO E TAXAS ANUAIS

Muitos empresários confundem a liberação do alvará com a cobrança da taxa de fiscalização e renovação. Uma coisa nada tem a ver com a outra.

As prefeituras encaminham no início de cada exercício (ano) as taxas, por envio de DOC ou carnê para o endereço do estabelecimento.

O chamado “Alvará de Funcionamento” é a licença concedida pela Prefeitura
para que um estabelecimento possa funcionar. A sua importância é exatamente essa, de autorizar o funcionamento. Ou seja, sem esse alvará o estabelecimento não pode funcionar. Os Municípios, instituíram as taxas em razão dos serviços a que se obriga na análise e nos procedimentos para liberação do alvará (vistoria prévia, protocolo, emissão da licença etc.).


Paralelamente, o Município é obrigado a fiscalizar esses estabelecimentos,
com o intuito de verificar se eles estão cumprindo as normas de posturas
municipais, isto é, higiene, instalações adequadas, segurança, sossego
público, localização permitida e se as suas atividades reais não conflitam com
aquelas que foram autorizadas no momento da liberação do alvará.

Por força dessa fiscalização, que é regular e permanente, o Município tem direito a cobrar anualmente taxas de poder de polícia. Uma delas, em geral, é a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF); outra poderia ser a Taxa de Vigilância Sanitária (dependendo da atividade); outra poderia ser a Taxa de
Meio Ambiente (também dependendo da atividade). São, portanto, taxas de
poder de polícia e, obrigatoriamente, instituídas nas leis municipais.


CONSTITUCIONALIDADE. 

O Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente reconhecido a legitimidade da exigência, anualmente renovável, pelas Municipalidades, da taxa em referência, pelo exercício do poder de polícia, não podendo o contribuinte furtar-se à sua incidência sob alegação de que o ente público não exerce a fiscalização devida, não dispondo sequer de órgão incumbido desse mister. 


 TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.

Como se vê, vou repetir, uma coisa (licença de alvará) nada tem a ver com a
outra (taxa de fiscalização). Todavia, utiliza-se o mesmo cadastro, pois quando
liberamos um alvará, esse estabelecimento é cadastrado para podermos, inclusive, cobrar as taxas anuais. Nada mais lógico.


Ocorre, porém, que diversos Municípios usam do artifício de renovar o alvará
anualmente, sob a justificativa de cobrar a taxa. É uma forma de obrigar o
contribuinte a comparecer na Prefeitura para requerer a renovação e, neste
momento, o Fisco aproveita para cobrar as taxas do novo ano.

Vai daí que passaram a chamar a Taxa de Fiscalização de Funcionamento de
“Taxa de Renovação do Alvará”, pois, aos olhos do contribuinte, a taxa seria
correspondente ao pedido de renovação da licença para funcionar. 

As taxas são lançadas aos contribuintes, são cobradas normalmente, por envio de guia ou carnê para o endereço do estabelecimento.















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