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RECOMENDAÇÃO N. 02/2024 – GT DESASTRE CLIMÁTICO
RECOMENDAÇÃO N. 02/2024 – GT DESASTRE CLIMÁTICO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO — PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4a REGIÃO – GRUPO DE TRABALHO REGIONAL - DESASTRE CLIMÁTICO NO RS - MAIO DE 2024, instituído pela Portaria Nº 148.2024, pelos Procuradores e Procuradoras do Trabalho que subscrevem, com fundamento na Constituição da República, artigos 7º, XIII, XIV, XXII e XXXIII, 127, 196, 200 e 227, na Lei Complementar no 75/1993, artigos 5º, III, alínea “e”, 6º, XX, 83, V, e 84, caput,
CONSIDERANDO que Decreto Legislativo nº 36/2024, de 07.05.2024, promulgado pelo Presidente do Senado Federal reconhece o estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul até 31 de dezembro de 2024, nos termos da solicitação do Presidente da República;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul declarou estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, por meio do Decreto 57.596 de 01 de maio de 2024;
CONSIDERANDO que os eventos climáticos em curso são considerados de grande intensidade, sendo classificados como desastres de Nível III, tendo ocasionado danos humanos, com a perda de vidas, e danos materiais e ambientais, com a destruição de moradias, estradas e pontes, assim como o comprometimento do funcionamento de instituições públicas locais e regionais e a interdição de vias públicas, com manifesto impacto econômico e social;
CONSIDERANDO que a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, por meio da Portaria 1379, de 05 de maio de 2024, reconheceu o Estado de Calamidade Pública em 336 Municípios do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que a Lei 14.437/22 institui medidas trabalhistas alternativas e o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública, no que está incluída a necessidade de preservação dos direitos dos trabalhadores e o estímulo à negociação coletiva;
CONSIDERANDO que a suspensão temporária do contrato de trabalho – instituto que acarreta a cessação temporária dos principais efeitos do contrato empregatício, ou seja, a prestação de serviços e a obrigação de pagamento dos salários – está condicionada à instituição e à adesão ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, nos termos da Lei 14.437/2022;
CONSIDERANDO que a necessidade de concretização do direito fundamental à vida e à segurança (art. 5º, caput da CF), e dos direitos sociais à saúde, à segurança e ao trabalho (art. 6º, caput da CF), bem como que a constituição de uma sociedade solidária é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, I da CF), tendo, ainda, como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (art. 1º, III e IV da CF);
CONSIDERANDO que é princípio fundamental insculpido na Constituição Federal de 1988 de que a “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” observados, entre outros, os seguintes princípios: (...) III - função social da propriedade; (...) VI - defesa do meio ambiente (...); VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais do valor social do trabalho (art. 1º, IV, 170, caput, e 193 da CRFB/88), da continuidade da relação de emprego (art. 7º, I, da CRFB/88) e da “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7ª, XX, da CRFB/88), dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (arts. 20 da LINDB, 8º da CLT e 8º do CPC) e do próprio objetivo de “preservação do emprego e da renda”, declarado no art. 1º, da LEI 14.437/2022, força maior deve ser entendida como o acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador que afete substancialmente sua situação econômica e financeira;
CONSIDERANDO que a Convenção 156 da Organização Internacional do Trabalho – OIT constitui marco normativo a ser utilizado como parâmetro para a interpretação legal na adoção de políticas públicas ou decisões pelos poderes públicos, em todas as suas instâncias, para garantir a igualdade de oportunidades e de tratamento a trabalhadoras e trabalhadores com encargos familiares, e que referidas normas devem integrar o conteúdo essencial do princípio da igualdade e não discriminação, previsto no art. 5º da Constituição da República, todas as empresas, empregadoras ou empregadores têm obrigação de adotar medidas necessárias para facilitar a compatibilidade da vida profissional e familiar em face das orientações dos poderes públicos para o enfrentamento das situações de calamidade pública;
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil é regida pelos princípios da prevalência dos direitos humanos e da solução pacífica dos conflitos e da cooperação (art. 4º da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO o fomento do diálogo social e a importância das negociações coletivas para a regulação das relações de trabalho pela Organização Internacional do Trabalho, por meio das suas Convenções e Recomendações, com destaque para as Convenções 98 e 154, ratificadas pelo Brasil, e das decisões do seu Comitê de Liberdade Sindical;
CONSIDERANDO que a situação extrema e excepcional vivenciada no Rio Grande do Sul requer, de todos os atores sociais e integrantes das relações de trabalho, bom senso, solidariedade e apoio mútuo, os quais são fundamentais para a redução do impacto social e econômico, bem como para a superação dos desafios ocasionados por desastres de grande escala;
CONSIDERANDO o objetivo instituído na Convenção 190 da OIT, que estabelece a importância de uma cultura de trabalho baseada no respeito mútuo e na dignidade do ser humano, com vistas a prevenir comportamentos e práticas no ambiente de trabalho que reproduzam violências e assédios, com danos à saúde física e psicológica dos trabalhadores;
CONSIDERANDO que a violência e o assédio são incompatíveis com a promoção de empresas sustentáveis e afetam negativamente a organização do trabalho, as relações no local de trabalho, o empenho do trabalhador, a reputação da empresa, e a produtividade;
CONSIDERANDO a missão constitucional do Ministério Público do Trabalho de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e da tutela dos princípios de diálogo social, insculpidos na Constituição Federal de 1988;
O Ministério Público do Trabalho reputa essencial a adoção de medidas para a proteção do emprego e da renda, bem como de sustentabilidade das atividades econômicas, razão pela qual RECOMENDA o cumprimento do que segue:
1. Considerar, como primeiras medidas de enfrentamento do estado de calamidade pública e redução de impactos, quando necessário, a implementação do teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, a adoção de banco de horas, a qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, dentre outras medidas aptas a garantir a manutenção da renda e salário dos trabalhadores.
1.1 A implementação das medidas trabalhistas alternativas acima deverá observar os requisitos de implantação e condicionantes estabelecidas na Lei 14.437/2022.
2. Abster-se de adotar medida de suspensão temporária do contrato de trabalho, compreendida essa como a cessação temporária da prestação de serviços e da obrigação de pagamento dos salários, salvo como parte integrante de Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, na hipótese de instituição pelo Governo Federal, na forma da Lei 14.437/2022, de modo a garantir a existência de contrapartidas aos trabalhadores.
3. Garantir que as ausências ao trabalho devidamente justificadas pela exposição direta a alagamentos, enchentes e outras situações de força maior ocasionadas pela calamidade pública não ocasionem perdas salariais aos trabalhadores expostos, de modo que sejam devidamente abonadas ou adotadas as medidas trabalhistas alternativas previstas no item 1 supra.
3.1 Estabelecer política de flexibilidade de jornada, observados o princípio da irredutibilidade salarial e a manutenção do emprego, na ocasião em que serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros, não estiverem em funcionamento regular, quando tais situações impactarem a prestação de serviços e houver impossibilidade de dispensar o trabalhador do comparecimento ao local de serviços.
4. Adotar política de gestão clara para a situação emergencial, sobretudo quanto aos casos de impossibilidade justificada de comparecimento ao trabalho, e a comunicação aos interessados, com vistas a prevenir a ocorrência de violências e assédio moral aos trabalhadores atingidos, direta ou indiretamente, pela catástrofe ambiental, de modo que não sejam duplamente vitimados, contribuindo para a segurança e bem-estar dos empregados e higidez do ambiente de trabalho.
5. Privilegiar o diálogo social prévio na implantação de medidas de impacto aos trabalhadores e medidas trabalhistas alternativas, com objetivo de estimular as negociações e composições coletivas, para viabilizar a adequação aos diversos setores de atividade econômica, localidades e peculiaridades regionais.
6. Assegurar que nas hipóteses de invocação da força maior, por ser situação excepcional e que implica redução de direitos, sejam observados os estritos requisitos previstos nos art. 501 a 504 da CLT, evitando-se sua aplicação abusiva por empregadores para fins de dispensas e exigências de sobrejornada.
Informa-se que, na hipótese de não atendimento da presente RECOMENDAÇÃO, poderão ser tomadas as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis em face da empresa.
Porto Alegre/RS, 10 de maio de 2024.
Luiz Alessandro Machado Procurador do Trabalho Philippe Gomes Jardim Procurador Regional do Trabalho Priscila Dibi Schvarcz Procuradora do Trabalho Gilson Luiz Laydner de Azevedo Procurador do Trabalho Mônica Delgado Pasetto Procuradora do Trabalho Fernanda Arruda Dutra Procuradora do Trabalho Laura Freire Fernandes Procuradora do Trabalho Antônio Bernardo Santos Pereira Procurador do Trabalho Lucas Santos Fernandes Procurador do Trabalho Laura Valença Pinheiro Camello Zacarias Procuradora do Trabalho Pedro Guimarães Vieira Procurador do Trabalho Marco Aurélio Gomes Cordeiro da Cunha Procurador do Trabalho
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