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LOCAÇÃO DE IMÓVEIS E INCORPORAÇÃO! COMO FICA COM A REFORMA TRIBUTÁRIA?
A questão de aluguéis e incorporação imobiliária entra na Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025) por meio da ampliação da base de incidência dos novos tributos (IBS e CBS) para o setor imobiliário, que antes possuía regras de tributação sobre o consumo mais limitadas.
A LC 214/2025 estabelece um Regime Específico para as
operações com bens imóveis, que é detalhado em um capítulo próprio da lei
(Capítulo V - Dos Bens Imóveis).
1. Questão de
Aluguéis (Locação)
Os aluguéis (locação, cessão onerosa e arrendamento de bens
imóveis) passam a estar sujeitos ao IBS e à CBS, o que é uma grande mudança,
visto que as locações não eram, em regra, tributadas pelo ICMS e ISS (impostos
sobre o consumo que serão substituídos).
Para a locação, a LC 214/2025 prevê:
* Incidência: A
locação se torna uma das hipóteses de incidência do IBS e da CBS.
* Redução da
Alíquota: As alíquotas do IBS e da CBS para a locação, cessão onerosa e
arrendamento de bens imóveis são reduzidas em 70% (setenta por cento).
* Contribuinte Pessoa
Física: Como mencionado anteriormente, a pessoa física só é contribuinte se
tiver um volume de operações que a caracterize como habitual (mais de 3 imóveis
e receita superior a R$ 240 mil/ano).
* Redutor Social: Há
a previsão de um "Redutor Social" de R$ 600,00 por imóvel residencial
por mês na base de cálculo, para mitigar o impacto.
* Aluguel por
Temporada: Aluguéis de curto prazo (até 90 dias) são equiparados a serviços de
hotelaria e têm uma redução de apenas 40% na alíquota.
2. Questão da
Incorporação Imobiliária
A incorporação imobiliária (e o parcelamento do solo) é
explicitamente incluída na base de incidência do IBS e da CBS, na categoria de
alienação de bens imóveis.
Para a incorporação, a LC 214/2025 prevê:
* Incidência: A
alienação de imóveis decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento
do solo está sujeita ao IBS e à CBS.
* Redução da
Alíquota: As operações gerais com bens imóveis (incluindo a venda pela
incorporadora) têm uma redução de alíquota de 50% (cinquenta por cento) no IBS
e na CBS.
* Fim do RET (Regime
Especial de Tributação): O regime atual do RET, que beneficia as incorporações
com patrimônio de afetação com tributação unificada e reduzida (4% ou 1%),
tende a ser extinto após o período de transição.
* Regime de Transição:
Há regras específicas de transição para empreendimentos de incorporação e
parcelamento iniciados antes de 01/01/2029, que podem optar por recolher a CBS
nos percentuais atuais do PIS/COFINS (como 2,08% ou 0,53% para imóveis de
interesse social) por um tempo.
O principal impacto é que o setor imobiliário, que hoje tem
uma tributação mais focada no IRPF, ITBI e PIS/COFINS, passará a ser amplamente
tributado pelo IBS e CBS sobre a receita das operações, embora com as reduções
de alíquota e outros mecanismos específicos para o setor.
As mudanças introduzidas pela Lei Complementar nº 214/2025
vão muito além de uma simples alteração de alíquotas; elas representam uma
mudança de cultura na forma como os tributos são calculados, gerenciados e
aplicados no Brasil. O novo sistema de IVA (IBS e CBS) exige um profundo
conhecimento das regras de não cumulatividade plena, crédito, débito e dos
regimes específicos.
Nós da D'KOLVES
BUSINESS, que somos muito mais que contabilidade, entendemos a dimensão
desse desafio. Por isso, estamos fazendo um investimento maciço em treinamento
e capacitação de toda a nossa equipe. Nossa prioridade é garantir que cada
profissional esteja plenamente apto a dominar a nova legislação, assegurando
que nossos clientes não apenas cumpram as novas obrigações, mas que também
otimizem sua carga tributária sob o novo modelo.
Como podemos ajudar
sua empresa:
Diante da complexidade e da fase de transição, um
planejamento fiscal e tributário proativo é crucial. A D'KOLVES BUSINESS está
preparada para:
* Consultoria Tributária e Fiscal:
Analisamos detalhadamente o impacto do IBS e da CBS no seu modelo de negócio,
identificando as melhores estratégias para a apropriação de créditos, aplicação
das alíquotas reduzidas (como as de 70% e 50% para o setor imobiliário) e a
gestão da nova sistemática de tributação.
* Planejamento de Transição: Auxiliamos
na tomada de decisão sobre a melhor forma de transição para o novo regime (em
especial para incorporadoras e grandes locadores), avaliando a viabilidade de
regimes especiais temporários e a reestruturação societária, se necessário.
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