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SABIA QUE FALAR MAL DA EMPRESA NAS REDES SOCIAIS PODE LEVAR A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA?
Atualmente, muitas pessoas se sentem livres para
compartilhar suas vidas, expressar suas opiniões e até mesmo desabafar sobre suas
profissões nas redes sociais.
No entanto, existe um limite para essa liberdade e
funcionários que falam mal da empresa em que trabalham publicamente podem ser
demitidos por justa causa.
Vale lembrar que, pela internet não ser um ambiente
altamente regulado, muitas pessoas tem uma sensação de falsa impunidade. No
entanto, os empregados precisam ter consciência que fazer qualquer tipo de
comentário ou endossar críticas pode caracterizar uma falta grave.
“A relação de trabalho é uma relação de confiança
entre o empregado e empregador. Com ela, pressupõe-se uma harmonia entre as
partes. Ao mencionar ou falar mal do empregador em redes sociais há quebra
dessa confiança”.
Um caso que ocorreu nos Estados Unidos, em 2018, em
que uma funcionara da empresa Akima LLC, que trabalha para o governo americano,
foi fotografada fazendo um sinal ofensivo para comitiva de Donald Trump.
Na época, a foto viralizou e a mulher compartilhou
a imagem em suas redes sociais. Pouco tempo depois, ela foi demitida por justa causa.
No Brasil, não existe uma regulamentação legal a
respeito dos limites para postagens, declarações ou comentários sobre o
empregador em redes sociais e ambientes na internet. Até por isso, muitas
empresas definem regras de conduta e certos limites aos empregados nas
interações em redes sociais que envolvam seu nome, marca e produtos.
Porém, vai depender do comentário publicado, a
conduta poderá ser enquadrada como um ato lesivo à honra ou boa fama do
empregador e, com isso, caracterizar falta grave passível de demissão por justa
causa, conforme previsto no artigo 482 da CLT.
“Como regra geral, qualquer manifestação por parte
de um indivíduo que acarrete danos ou ofensas a terceiros acarretará sua
responsabilização nos âmbitos civil e penal. A lógica é a mesma na relação de
trabalho, cabendo ainda a aplicação de eventuais sanções disciplinares nos
termos da lei".
Além disso, cabe esclarece que demitir um empregado
que critica seu emprego publicamente não consistiria em violação ao direito de
expressão, mas em direito potestativo do próprio empregador, inclusive em
virtude da quebra de confiança.
“Ainda que o direito à liberdade de expressão seja
garantido, esse direito não é ilimitado. Como em qualquer circunstância,
ofensas verbais a qualquer pessoa física ou jurídica pode acarretar a
responsabilização do ofensor. Essa lógica não é diferente na relação de
emprego”.
A lei também vale tanto para o empregado quanto
para o empregador.
“Se uma das partes cometer um ilícito, isso gera direito a uma reação jurídica.
No caso do empregador de rescindir o contrato por justa causa e no caso do
empregado de pedir danos e uma eventual indenização por danos morais, caso a
empresa publique ou torne pública essa situação”.
É importante lembrar que a lei não é limitada
apenas ao âmbito digital, o que temos agora é, na verdade, que os fatos que
aconteciam no presencial passam a ocorrer virtualmente. Dessa forma, a
legislação regula uma conduta que pode ocorrer em ambos os lugares.
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